- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. ÓBICE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual o impetrante sustenta inexistir óbice à soltura do paciente, em pese este ter permanecido sob custódia durante a instrução criminal, pois o Magistrado de 1º grau não motivou a mantença do decreto prisional quando da prolação da sentença de pronúncia, nos termos do art. 312 do CPP. II. Autos que não foram instruídos com a decisão pela qual o Julgador monocrático, ao ser comunicado acerca da prisão em flagrante do paciente, reconheceu a validade da custódia e manteve a segregação acautelatória, por entender não ser possível a concessão de liberdade provisória. III. Para a apreciação da legalidade da medida constritiva de liberdade, deve-se proceder à análise contextual da sentença de pronúncia e da decisão inicialmente proferida nos autos, que justificou a permanência do réu sob custódia até a fase do art. 413 do CPP. IV. A ausência de peça essencial para a comprovação da ilegalidade do decreto prisional, o que evidencia a instrução deficiente dos autos, obsta o conhecimento do writ (Precedente). V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 224.359/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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