JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide. II. Em que pese se tratar de pleito de soltura por carência de motivação idônea a ensejar a custódia acautelatória da ré, o impetrante não logrou acostar cópia a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, limitando-se a transcrever excerto do referido julgado no bojo da exordial. III. A apresentação do acórdão que manteve a custódia cautelar da ora paciente não supre a deficiência na instrução do presente mandamus, pois o decreto prisional não consta dos autos, sendo que a análise do indigitado constrangimento ilegal não prescinde da apreciação, em sua totalidade, dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva (Precedente). IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 231.765/PI, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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