JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebe-se a petição de fls. 658/659 como agravo regimental. 2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal (artigo 508 do Código de Processo Civil). 4. A prova da suspensão dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (PET no AREsp n. 49.300/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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