- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Cabe à parte insurgente comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão do prazo recursal em razão de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense dentre outros motivos, não havendo espaço para juntada da documentação comprobatória em momento posterior, na via do agravo regimental. Precedentes. 2. Não há, nos autos, documentação capaz de comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais entre os dias 1º e 6 de fevereiro de 2008. Assim, considerando que a intimação da Fazenda ocorreu no dia 7 de janeiro de 2008, o prazo para interposição do recurso expiraria em 6 de fevereiro de 2008. Desse modo, reputa-se intempestivo o recurso especial, no caso, interposto somente no dia 11 de fevereiro de 2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.410.992/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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