JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Cabe à parte insurgente comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão do prazo recursal em razão de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense dentre outros motivos, não havendo espaço para juntada da documentação comprobatória em momento posterior, na via do agravo regimental. Precedentes. 2. Não há, nos autos, documentação capaz de comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais entre os dias 1º e 6 de fevereiro de 2008. Assim, considerando que a intimação da Fazenda ocorreu no dia 7 de janeiro de 2008, o prazo para interposição do recurso expiraria em 6 de fevereiro de 2008. Desse modo, reputa-se intempestivo o recurso especial, no caso, interposto somente no dia 11 de fevereiro de 2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.410.992/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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