JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A simples afirmação de que a culpabilidade estaria comprovada, sem maiores considerações, não é suficiente a autorizar o aumento de pena realizado na primeira etapa da dosimetria, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, desprovido de qualquer elemento concreto que evidencie, de fato, a elevada reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta delituosa praticada. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 3. Embora a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a sequência de crimes praticados pelo paciente demonstra que o regime inicial semiaberto é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, sobretudo porque ele ostenta três condenações transitadas em julgado por delitos idênticos. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 183.507/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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