JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INDULTO. DECRETO 9.246/2017. LIMITE DE VALOR. REGÊNCIA. PORTARIA/MF 75, DE 22.03.2012. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos em que dispõe o artigo 1º da aludida Resolução STJ/GP n.º 9, o julgamento realizado por videoconferência é modalidade de julgamento presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas regimentais pertinentes. III - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020). IV - Não há como se conhecer da tese de violação ao art. 107, inciso II, do Código Penal, quando, para além de não haver indicação de motivos pelos quais o dispositivo legal foi, no caso concreto, violado pelas instâncias inferiores, é evidente a ausência do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação analógica do verbete sumular 356 do Excelso Pretório: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." V - Malgrado a redação do artigo 10 do Decreto n.º 9.246/2017 tenha inovado em relação aos pretéritos atos de concessão de indulto, a modificação de texto não implicou na alteração do parâmetro de limitação objetiva do ato de clemência quanto à pena de multa, o qual segue sendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), estatuído na Portaria/MF n.º 75, de 22.03.2012. VI - É bem verdade que o novo ato concessivo não repetiu os termos do artigo 1º, inciso X, do Decreto n.º 8.380/2014, que indultou as penas de multa "[...] desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União" VII - Contudo, o fato de o artigo 10 do Decreto n.º 9.246/2017 autorizar a concessão do indulto ainda que tenha ocorrido prévia "[...] inscrição de débitos na Dívida Ativa da União" não reflete a intensão do Presidente da República de extinguir a punibilidade das multas criminais, independentemente de seu valor. De fato, o mesmo dispositivo limita o benefício aos "[...] valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda". VIII - Ex vi do que dispõe o artigo 1º, § 1º, da Portaria/MF n.º 75, de 22.03.2012, hão de ser inscritos em dívida ativa débitos decorrentes de multas criminais, ainda que inferiores ao valor estabelecido no inciso I de seu caput. Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos em testilha deixa evidenciado que a inovação redacional se limitou a, apenas, não impedir a concessão do indulto das penas de multa, ainda que incluídas em dívida ativa. Nada obstante, a explicita limitação aos "[...] valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda" (art. 10 do D. 9.246/2017) impõe ao interprete que atenda ao teto quantitativo previsto na Portaria/MF n.º 75/2012. IX - Não havendo declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, mas, ao contrário, aplicação da legislação de regência ao caso, não há que se falar em violação à cláusula de reversa de plenário estatuída no artigo 97 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.869.386/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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