- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO N. 9.246/2017. VALOR MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MULTA EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. O limite objetivo estabelecido discricionariamente pelo Presidente da República para a concessão do indulto da pena de multa é o valor mínimo necessário para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, o qual se encontra estabelecido no art. 1.º, inciso I, da Portaria n. 75/2018 do Ministério da Fazenda. 3. No caso dos autos, o valor da multa imposto ao recorrente corresponde a R$ 213.721,42 (duzentos e treze mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). Assim, uma vez que o valor da multa ultrapassa o parâmetro mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, não é possível a concessão do indulto, ante a ausência do requisito objetivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.136/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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