- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO N. 9.246/2017. VALOR MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MULTA EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. I - Nos termos do que consignado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é consolidada no sentido de que, "Conforme a Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e, portanto, o limite para a concessão do indulto à multa penal, é de R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp n. 1.792.891/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/09/2019). II - Na espécie, o valor da multa imposto ao ora recorrente corresponde a R$ 557.977,03 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e três centavos) (fl. 78). Logo, não é possível a concessão do indulto, por ausência de preenchimento do requisito de ordem objetiva, porquanto o valor da multa ultrapassa, em muito, o parâmetro mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União. III - A jurisprudência estabelecida neste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.142.818/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 08/10/2019). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.055/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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