- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INDULTO. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 E PORTARIA/MF N. 75/2012. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Plenário do Excelso Pretório, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, via dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgão do Poder Judiciário nacional, reconheceu ser atribuição prioritária do Ministério Público, Federal ou Estadual, promover a execução da pena de multa, o que fará conforme o procedimento descrito nos artigos 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, perante o Juízo das Execuções Penais. III - No caso vertente, colhe-se da decisão de primeiro grau, transcrita no acórdão guerreado (fls. 51-57), que à época em que requerida a declaração do indulto da sanção pecuniária perante o juízo das execuções penais, ainda não havia sido encaminhada informações quanto ao débito à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. IV - Ainda que assim não fosse, proveito algum decorreria da declaração de incompetência do juízo das execuções penais, eis que, conforme a atual redação do artigo 51 do Código Penal, recentemente alterada pela Lei n. 13.964/2019, cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a competência para execução da pena de multa. É de conhecimento geral que as alterações nas regras processuais relativas à competência material têm aplicação imediata, independentemente das que vigiam à época do cometimento do crime. V - No mais, a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa encontra pleno respaldo na dicção dos Tribunais Superiores, pois seu valor, fixado em maio de 2017 (fls. 56) na monta de R$127.126,28 (cento e vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), excede em muito o limite estabelecido no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda. VI - A utilização do parâmetro em voga para a aplicação do indulto da pena de multa já foi reconhecido como válido pela jurisprudência das eg. Cortes Superiores, tanto com relação ao Decreto n. 9.246/2017, que rege o presente feito, como no atinente aos que o precederam. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.869.371/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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