- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 2. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 3. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, consequências e motivos do crime - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a meu sentir, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 2. Incabível, na espécie, o regime inicial diverso do fechado, diante do quantum de pena aplicado, consoante dispõe o art. 33, § 2.º alínea a, do Código Penal. 3. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior, do tema referente ao excesso de linguagem na pronúncia, uma vez que a questão não foi submetida ou apreciada pela instância ordinária, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 120.142/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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