- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não seriam estes cabíveis somente para fins de prequestionamento, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, assegura, expressamente, a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a incidência da Lei n.º 9.032/95 ao caso, não havendo, pois, interesse recursal da agravante. 4. "É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna." (EDcl na AR 4.204/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2011). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.103.124/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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