- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Encontra-se pacificado neste Tribunal o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula STJ/229). 2.- No caso, ultrapassar a conclusão do Tribunal a quo quanto à ausência de prova de que a segurada foi comunicada da recusa ao pagamento da indenização demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- A despeito de, em regra, a instituição bancária que atua como corretora de seguros não ser responsável pelo pagamento da indenização, na hipótese em análise, considerando as peculiaridades fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem que a atuação do ora recorrente não foi de mero mandatário do segurado, porquanto agiu como se fosse a própria seguradora, gerando, com seu comportamento, a expectativa de ser responsável pelo pagamento do seguro. 4.- As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 80.355/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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