- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROVIMENTO. 1. Se o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial, não cabe a esta Corte conhecer da medida cautelar que visa emprestar efeito suspensivo ao recurso. Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em hipóteses de evidente ilegalidade da decisão impugnada no especial, em que reste claramente demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, admite-se que esta Corte, excepcionalmente, atribua efeito suspensivo ao recurso não admitido, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 18.872/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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