JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "No que tange ao aludido desrespeito ao art. 330, I, do CPC, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal" (AgRg no Ag 1.282.854/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, unânime, DJe 22/03/2011). 3. "A ação de anulação de contrato de promessa é de natureza pessoal, com prazo prescricional vintenário". (Resp n. 765.973/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 29/06/2010). Incidência da Súmula 83-STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 970.450/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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