- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE MISTER. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese na qual se discute o acolhimento de prova emprestada em ação de improbidade administrativa. 2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a tecer alegações genéricas, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3. In casu, o recorrente cinge-se a aduzir que o acórdão recorrido nega "a validade do contraditório nesta ação, sem apreciar qualquer dos argumentos lançados pelo Ministério Público". 4. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem consignou que 'a prova emprestada não esteve ao crivo do contraditório e ampla defesa", pois, apesar de intimado para especificação de provas, "o Ministério Público não colacionou a decisão constante da justiça eleitoral', bem como que "não há identidade de partes nos dois processos" . 5. Tais premissas fáticas não podem ser revistas, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.706/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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