- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONCLUÍRAM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE NÃO SE ENQUADRA COMO ÍMPROBA. A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDARIA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não expôs, nas razões do Recurso Especial, de que modo o acórdão vergastado teria contrariado o art. 535 do CPC, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com Ação Civil Pública em face de NOÉ BORGES DE MORAIS, com fundamento na suposta utilização irregular de veículos de propriedade do município, bem como do trabalho de servidores públicos municipais para serviços particulares. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido por entender que o douto Órgão Ministerial não comprovou a ocorrência dos fatos e que houve desrespeito ao princípio da moralidade administrativa. 4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre e a consequente alteração das conclusões a que chegaram as instâncias de origem ensejariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 52.383/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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