- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM CONSIDERAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTICULAR. INCABÍVEL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a omissão alegada - consideração de que o particular deveria ser intimado da distribuição do feito para suscitar eventual prevenção. Os atos processuais são comunicados por meio de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação pessoal prerrogativa da Fazenda Pública. Logo, hígido o precedente: AgRg no AgRg no MS 14.551/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.5.2010. 2. Manifestamente incabível prequestionar pretensas omissões suscitadas em relação aos dispositivos constitucionais, para evitar a possibilidade de usurpação das atribuições da Suprema Corte. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.035.761/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2.12.2011; e EDcl no REsp 1.229.353/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 3. Inexistindo omissão no julgado embargado - ou quaisquer dos vícios listados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos opostos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.880/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.