- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL USO INDEVIDO DO NOME - PESSOA FÍSICA - PARTIDO POLÍTICO - REPASSE AO TRE DE LISTA DE AFILIADOS CONSTANDO O NOME DE NÃO AFILIADO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO DITO VIOLADO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do recurso especial se o preceito dito violado não foi debatido pelo Tribunal impugnado e nem tampouco foi objeto da petição dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, aplicando-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As hipóteses retratadas nos paradigmas colacionados, foram solucionadas à luz do substrato fático posto nos autos, o que descaracteriza a hipótese autorizadora do recurso especial pela alínea "c", que diz respeito à interpretação divergente de norma legal. 3. Se o acórdão reclamado firmou suas convicções a partir dos elementos de prova constantes dos autos é vedado o trânsito do apelo nobre ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.390.896/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.