- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STJ/211 E STF/282, 356. DANO MORAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente e fundamentadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2.- Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, pois apesar de interpostos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. Ausente o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STJ/211 e STF/282 e 356. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de dano moral a ser indenizado decorreu da análise do conjunto probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.362.990/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 14/3/2012.)
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