JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE MODIFICA REGIMENTO INTERNO DE JUNTA COMERCIAL E ALTERA OS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE COMPONENTES VOGAIS. ART. 24, INCISO III E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DE NORMAS GERAIS A CARGO DA UNIÃO FEDERAL. LEI N. 8.934/1994. 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Roraima, o qual manteve sentença que, em ação civil pública, declarou a nulidade do Decreto Estadual n. 8.309-E e, de consequência, dos artigos 3º, IV, e 7º do Regimento Interno da Junta Comercial de Roraima, ao fundamento de que as juntas comerciais, nos termos da Lei n. 8.934/1994, "possuem autonomia para elaborar seus próprios regimentos e alterações, sem qualquer interferência" (fl. 344). 2. A Lei Federal n. 8.934/1994, ao prever a competência das Juntas Comerciais para a elaboração de seu regimento interno e estabelecer, taxativamente, a forma de nomeação de seus componentes vogais, não dá margem para que o Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, altere seus dispositivos, mormente quando essa alteração contrarie as regras gerais estabelecidas pela própria lei federal. 3. A respeito, mutatis mutandis, vide: STJ: RMS 31.598/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/03/2011; MS 7.852/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 08/04/2002. STF: RMS 24291, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19-12-2002. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.191.539/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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