- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE. 1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica. 2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a substituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de findo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas reprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente no seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do Administrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre nomeação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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