- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 18/03/2011
ADMINISTRATIVO. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 1.800/96. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de exoneração da lavra do Sr. Governador do Estado da Paraíba, por entender o recorrente que, alçado regularmente à condição de Vogal da Junta Comercial do Estado da Paraíba, somente poderia perder o mandato caso incorresse em conduta incompatível com a dignidade do cargo ou em razão de ausências injustificadas, não podendo ser substituído por qualquer outro motivo. 2. A Lei nº 8.934/94 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica. 3. Em momento algum esse diploma legal excepciona os vogais dos Estados desses requisitos de nomeação e destituição, o que torna defesa a substituição antes de findo o mandato ou configurar-se qualquer das condutas reprováveis, exaustivamente estatuídas no diploma legal. 4. Mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar a controvérsia: "O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, ao prever a possibilidade de destituição imediata dos Vogais e respectivos suplentes representantes da União (art. 19), extravasa o campo traçado pela Lei nº 8.934/94, incidindo assim em ilegalidade, dada a inversão da hierarquia das normas" (RMS 24.291/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 19.12.02). 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.598/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 18/3/2011.)
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