- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAES. INCLUSÃO SIMULTÂNEA DE DÍVIDAS PARA COM A FAZENDA E O INSS. REDUTOR DA PARCELA. BENEFÍCIO DO ART.8º, § 1º, DA LEI 10.684/03. FORMA DO REQUERIMENTO NÃO ESTABELECIDA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora receba os pagamentos das parcelas mensais do PAES com base no percentual de 0,75% incidentes sobre a receita bruta da impetrante, nos termos do art. 8º da Lei 10.684/2003, enquanto estiver vigente o parcelamento PAES/INSS, concluindo que a apresentação intempestiva do requerimento administrativo próprio é exigência meramente burocrática e ofende ao princípio da razoabilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.143.216-RS, Dje 9.4.2010, com trânsito em julgado em 1/10/2010, firmou jurisprudência no sentido de que a adesão ao PAES pode se dar na forma tácita, quando não estabelecida forma solene. Aplica-se, mutatis mutandis, à simples redução de alíquota, que também há de ser admitida, quando não determinada de forma solene. 3. "Não se está a afastar a aplicação do parágrafo 1º, do art. 8º da Lei n. 10.684/2003, apenas admite-se que, se a lei não estabeleceu forma solene para o requerimento para que seja efetuada a redução de cada parcela mensal à 0,75 % da receita bruta, este pode se dar na forma tácita, como ocorreu no caso dos autos, em que a empresa aderiu ao parcelamento e passou a pagá-lo no valor reduzido, como permitido. Tal interpretação não equivale afastar a aplicação de lei e nem declará-la inconstitucional" (AgRg no REsp 1.221.180/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011, com trânsito em julgado em 10.11.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.004/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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