- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PAES. LEI N. 10.684/03. § 1º, DO ART 8º. EMPRESA ADERIU AO PAES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA PARCELAMENTO CONJUNTO DE PGFN E INSS. FORMA DO REQUERIMENTO NÃO ESTABELECIDA. INÍCIO DOS PAGAMENTOS SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A agravante alega que "se esta egrégia Turma entender por bem arguir a invalidade do parágrafo 1º, do art. 8º, da lei 10.684/2003, deverá necessariamente, suscitar o incidente de inconstitucionalidade, que deverá ser julgado pela Corte Especial deste colendo Tribunal, sob pena de violação ao art. 97 da Constituição da República e da Súmula vinculante nº 10". 2. Esta Corte firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que a adesão ao PAES pode se dar na forma tácita, quando não estabelecida forma solene. Entendimento aplicado por analogia. Precedente: REsp 1.143.216/RS. 3. Não se está a afastar a aplicação do parágrafo 1º, do art. 8º da Lei n. 10.684/2003, apenas admite-se que se a lei não estabeleceu forma solene ao requerimento, para que seja efetuada a redução de cada parcela mensal à 0,75 % da receita bruta, este pode se dar na forma tácita, como ocorreu no caso dos autos, em que a empresa aderiu ao parcelamento e passou a pagá-lo no valor reduzido, como permitido. Tal interpretação não equivale a afastar a aplicação de lei e nem a declará-la inconstitucional. 4. Como a agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.221.180/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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