JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. 1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedente. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão ora embargado, depreende-se, inequivocamente, que todas as questões apontadas como não enfrentadas foram, clara e explicitamente, abordadas. 3. A solução da controvérsia posta à apreciação deste Superior Tribunal na hipótese carece da análise dos dispositivos constitucionais apontados pela Embargante, na medida em que se funda exclusivamente na interpretação da legislação infraconstitucional, mormente da Lei n.º 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança - e da Lei n.º 10.559/02 - Lei de Anistia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.705/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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