- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 03/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto foi decidido 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram apreciadas, de modo claro e preciso. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.232/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.