JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto foi decidido 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram apreciadas, de modo claro e preciso. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.232/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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