- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 17/02/2012
RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO STJ. PROCEDÊNCIA. 1. O acórdão desta Corte, com trânsito em julgado, assegurou ao contribuinte a isenção da COFINS. de acordo com o disposto na LC nº 70/93. Desse modo, não subsistem o auto de infração para cobrança do tributo no período referido no acórdão, bem como a decisão do magistrado de primeira instância que o chancela. 2. Reconhecida a isenção em termos definitivos, a COFINS passa a ser inexigível, daí porque o lançamento por meio da lavratura de auto de infração - ato inequivocamente tendente à cobrança - investe contra a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 4.869/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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