JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado fundou-se tanto na ausência do confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado quanto na inexistência de divergência a ser dirimida entre os arestos confrontados, não havendo falar em ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 966.736/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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