- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 15/02/2012
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA. SITUAÇÕES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado fundou-se tanto na ausência do confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado quanto na inexistência de divergência a ser dirimida entre os arestos confrontados, não havendo falar em ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 966.736/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.