JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão sobre o qual recaem os embargos de declaração manteve decisão monocrática que havia indeferido, liminarmente, embargos de divergência, por aplicação da Súmula 168 desta Corte, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades - inexistentes no caso concreto -, não podendo ser utilizados com finalidade de rediscussão de matérias julgadas. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 956.356/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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