- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súmula 168 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na Súmula 418/STJ, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não cabimento dos embargos de divergência, menos ainda trazer efeitos modificativos aos declaratórios, com vistas a reformar o agravo regimental. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da integração do julgamento. 5. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.159/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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