JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Constatando-se que a publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes deu-se em nome do causídico que já havia renunciado ao mandato que lhe fora outorgado, não obstante a constituição, em tempo hábil, de novos patronos para o exercício da defesa do paciente, configurado está o cerceamento de defesa alegado na impetração. 3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da ação penal, devendo-se proceder à intimação dos advogados constituídos pelo paciente acerca do acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes, restituindo-lhes o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. (HC n. 177.284/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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