- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO NA QUAL SE OMITIU O NOME DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Constatando-se que na publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração omitiu-se o nome do causídico constituído para o exercício da defesa do paciente, configurado está o cerceamento de defesa alegado na impetração. PRISÃO. PACIENTES QUE APELARAM EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO STATUS LIBERTATIS QUE SE IMPÕE. 1. Se a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes é oriundo do trânsito em julgado da condenação que restou anulado, considerando-se o direito de apelar em liberdade concedido na sentença repressiva, outra solução não há senão restituir-lhes o status libertatis. 2. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da ação penal em questão, devendo-se proceder à intimação do advogado Wladimir Iacomini Fabiano (OAB 153.064/SP) acerca do acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos em favor dos pacientes, restituindo-se-lhe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, determinando-se, ainda, a expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão em favor dos pacientes ENDRIGO YURI CORREA CANDELÁRIA DOS SANTOS e CARMO CARDOSO, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 226.091/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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