JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 92, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. PRÉVIO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento. 3. Constatando-se que a intimação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal se deu em nome de causídico que já não tinha mais poderes de representação do paciente, em razão de prévio substabelecimento sem reserva de poderes, configura-se a nulidade do ato. 4. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.705/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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