- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas caracteriza nulidade relativa. Súmula 155/STF. 2. Tratando-se de nulidade relativa, é imprescindível, para o seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, o que não ficou evidenciado no caso. Precedentes. 3. Eventual inobservância do art. 222 do Código de Processo Penal, por caracterizar vício de natureza relativa, deve ser arguido no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 4. Constatando-se dos autos que a defesa do paciente permaneceu silente até o trânsito em julgado da condenação, vindo a arguir a irregularidade somente no pedido de revisão criminal, a pretensão encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 223.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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