- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 C/C ART 14 INCISO II, AMBOS DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 11.464/2007. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA SUA MAIORIA. ORDEM CONCEDIDA PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1 - Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, esta Corte firmou o entendimento de que não há qualquer óbice legal à fixação da pena dos crimes hediondos e a eles equiparados em regime diverso do fechado, devendo ser observado o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. 2 - Não se mostra possível a utilização da Lei 11.464/07, a qual determinou o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena no caso dos crimes hediondos, para os crimes ocorridos antes da sua vigência, vedada a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa. 3 - Fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal e estabelecida reprimenda final em 2 anos e 1 mês de reclusão, mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção do crime, observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, tendo em consideração que a maioria das circunstâncias judiciais foram favoráveis ao paciente. 4 - Ordem concedida para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 172.061/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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