- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025. AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOCORRÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, ressaltando a pretensão de rediscussão do julgado que adotou entendimento diverso daquele que o Ministério Público entende pertinente à espécie, de modo que inocorrente a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 2. O Tribunal de origem, diante do conteúdo fático-probatório, entendeu que não há provas nos autos suficientes para amparar a condenação do acusado. 2.1. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, com o fim de reconhecer que houve a prática de estupro e, assim, condenar o recorrido, seria imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.652.393/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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