- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual o paciente, encontrando-se no período de prova de livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática, em tese, de outro crime de mesma natureza. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício da liberdade provisória ao paciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, tendo em vista que procedido em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A reiteração das condutas criminosas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 201.331/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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