- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO REMUNERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Mostra-se devidamente fundamentada segregação cautelar, para manutenção da ordem pública, de paciente que ostenta condenação anterior por delito de mesma natureza, o que revela sua personalidade voltada para o crime. II. A ausência de residência fixa e emprego remunerado robustecem os fundamentos para a segregação, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. II. Ordem denegada. (HC n. 206.499/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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