- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL NÃO EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Em virtude da peculiaridade do habeas corpus, e analisando os fundamentos da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do writ, impetrado na origem, muito embora não tenha feito alusão ao disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, decidiu com base na reiterada jurisprudência do órgão para julgar monocraticamente o caso concreto. Não tendo havido interposição de agravo, a decisão consolida-se como ato coator, donde a possibilidade de conhecer do pedido como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. II. Medida extrema de internação que só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no art. 122 do ECA, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do menor à sociedade. III. Conduta praticada pelo adolescente que é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, não se admitindo a aplicação de medida mais gravosa em razão da gravidade genérica do ato infracional. IV. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na hipótese não foi demonstrado. V. O descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta não permite a internação da menor por prazo indeterminado, já que, na hipótese do inciso III do art. 122 do ECA, admite-se apenas a privação de sua liberdade pelo prazo de três meses. VI. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, tão somente em relação à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.767/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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