- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO E DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário no qual é postulada a incorporação de gratificações de encargo e de representação especial, com base em regra da Constituição Estadual que restou revogada expressamente (art. 98 e seus §§); também, a norma estadual que previa as referidas gratificações foi revogada (art. 139, III, 'd', da Lei 10.460/88, pela Lei Delegada 01/2003); é alegado que as condições jurídicas de incorporação estavam perfeitas quando da promulgação da Emenda Constitucional. 2. Não mais existe no sistema constitucional e jurídico do Estado o pretendido direito à incorporação e, portanto, não há falar em direito líquido e certo. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, já que a relação entre este e a pessoa de direito público tem caráter estatutário, podendo ser alterada unilateralmente, desde que não viole a irredutibilidade de remuneração. Precedentes: AgRg no RMS 27.987/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.9.2011; RMS 32.473/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; e RMS 31.871/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 5.11.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 34.267/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.