- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.845/96. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que asseverou a impossibilidade da substituição de valor de gratificação incorporada, ante a inexistência de previsão legal. 2. O servidor público estadual incorporou, com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 10.845/96, gratificação especial, CCE-7, em 31.3.2005. Em período posterior ao advento da Lei, de 25.5.2005 até 25.10.2006, laborou com nova função, CCE-8. Argumenta que o § 1º, do art. 102 versa que a gratificação será incorporada no maior valor. Porém, não há previsão legal para substituir a gratificação incorporada por outra, de maior valor, percebida posteriormente. Ademais, a Lei Estadual trata exatamente da vedação a incorporações, ressalvando direitos adquiridos. 3. "A Lei Complementar 10.845/96 do Estado do Rio Grande do Sul vedou, a partir de 1º/8/96, a incorporação de valores devidos pelo exercício de funções gratificadas, de modo que é inviável a pretensão dos recorrentes, policiais militares, de substituir parcelas já incorporadas" (RMS 21.335/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.10.2007, p. 295). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.401/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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