- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 21/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 37, XII, parágrafo único, da Constituição Estadual está em simetria com o artigo 84, XXV, parágrafo único, da Constituição Federal, não havendo falar em inconstitucionalidade na delegação do competência Governador do Estado de Goiás ao seu Secretário de Segurança Pública, para a aplicação da pena de demissão aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil. 2. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº 10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do serviço por quatro meses consecutivos. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.785/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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