- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. DEMISSÃO. ATO PRATICADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM, DA NORMA QUE AUTORIZAVA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DEMITIR SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO DO STF RECONHECENDO, POR SIMETRIA, A CONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. EFEITO EXTENSIVO DA DECLARAÇÃO. AFRONTA AO ART. 481 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, aplicando o princípio da simetria, entendeu legítima a delegação pelo Governador do Estado de Goiás aos seus Secretários de Estado da competência para aplicar penalidades de demissão aos Servidores Públicos Estaduais. Precedentes. 2. As decisões plenárias do Pretório Excelso que reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de diploma normativo, mesmo quando derivadas de controle difuso, perfazem provimentos de expressivo valor jurídico na solução dos casos semelhantes futuros, ainda que desprovidos de eficácia erga omnes e força vinculante, que ornam as suas decisões em sedes concentradas. 3. No caso dos autos, considerando que a questão já teve seu mérito debatido pelo Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição da República, de rigor o acatamento da orientação emanada daquela Corte, não havendo se falar em afronta ao art. 481 do CPC. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 145.582/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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