- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE. ATO DISCRICIONÁRIO. ADIAMENTO DEFERIDO PARA ALGUNS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1 - A teor do art. 66 da Lei Estadual nº 869/1952, o candidato nomeado para obter a prorrogação do prazo para a posse deve apresentar solicitação escrita e fundamentada, cabendo à Administração, dentro de sua avaliação de conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido, por se tratar de um ato discricionário. 2 - Não há falar na ocorrência de ilegalidade tão só pelo fato de o pedido de adiamento ter sido deferido para alguns candidatos e para outros não, pois cabe à Administração Pública, em cada caso, analisando as justificativas apresentadas, verificar ser hipótese ou não da concessão da prorrogação. 3 - Embora o recorrente afirme que se encontrava na mesma situação de fato e de direito de outros candidatos que foram beneficiados com a dilação do prazo da posse, não trouxe documentos a comprovar tal alegação, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 26.245/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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