JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE E EXERCÍCIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o teor do disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto-Lei n. 220/1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício de cargo público poderá ser prorrogado. 2. Na origem, o candidato nomeado para o cargo público apresentou toda a documentação necessária e foi considerado apto para o ingresso no cargo. No entanto, em razão de ter sido contemplado com bolsa de estudos no exterior - Graduação Sanduíche -, apresentou requerimento administrativo na administração pública, pleiteando a prorrogação da posse e do exercício no cargo, o qual não foi respondido pela administração. Ausente a manifestação da administração pública, o candidato, por iniciativa própria, realizou a viagem pretendida e, após a conclusão do curso, impetrou mandado de segurança visando obter convocação para a posse. 3. Caracterizado o ato como discricionário, caberia ao candidato, recorrente, aguardar a manifestação da administração pública acerca do requerimento administrativo no qual pleiteava a prorrogação do prazo para a posse no cargo público ou adotar medidas judiciais para que seu pedido fosse analisado em tempo hábil. 4. O requerente possui direito a obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição, nos termos dos arts. 3º, II, e 49 da Lei n. 9.784/1999. Não obtida a resposta em tempo razoável, caberia ao impetrante insurgir-se contra a inércia da administração pública pelos meios próprios, não podendo, por sua iniciativa, ausentar-se e, posteriormente, pleitear posse e exercício no cargo público fora do prazo legal e sem a autorização daquela. 5. O silêncio da administração pública não pode ser interpretado como "sim" ao pleito de prorrogação para a posse. Nesse sentido: RMS 9.705/RN, Rel. Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, DJ 13/8/2001. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 54.921/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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