- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 28/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E FAZER INCIDIR A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA MUNICIADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. MUNIÇÃO. ELEMENTO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há ilegalidade na utilização de uma anterior condenação para qualificar desfavoravelmente a circunstância judicial relativa aos antecedentes e outra para caracterizar a agravante da reincidência, conforme a jurisprudência sedimentada por este Sodalício. In casu, ao contrário do que afirma a impetrante, o édito de piso não se valeu da mesma condenação para valorar negativamente os antecedentes do réu e fazer incidir a agravante da reincidência. 2. Impossível a utilização do mesmo fato para adjetivar negativamente mais de uma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal. No caso em tela, a sentença condenatória considerou a existência de uma anterior condenação para qualificar negativamente os antecedentes e caracterizar a personalidade distorcida do agente, motivo pelo qual merece ser revista neste ponto. Precedentes. 3. Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Crime de ação múltipla. Arma municiada. A presença de munição (cinco cartuchos) não tem o condão de sopesar negativamente as circunstâncias do crime e, por conseguinte, majorar a pena-base, pois é elemento do próprio tio penal, o qual já se encontra configurado pela existência da arma de fogo. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A presença de maus antecedentes demonstra o não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes. 5. Ordem concedida parcialmente, a fim de redimensionar a pena do acusado da prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantidos os demais aspectos do édito condenatório. (HC n. 71.731/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/5/2012.)
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