- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉ REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. O pleito de prisão domiciliar não foi suscitado e tampouco apreciado do Tribunal a quo no julgamento do recurso de apelação impugnado. Logo, o exame dessa alegação, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 2. A reincidência da ré e a natureza e quantidade das drogas apreendidas - 16 invólucros de maconha e 11 papelotes de cocaína -, constituem motivos suficientes para obstar a concessão do benefício da substituição das penas. Inteligência do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 228.790/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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