JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DA OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, ANTE A SUPOSTA DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PELOS MESMOS FATOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO APRECIADA PELA CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu do pedido revisional, ao fundamento de que não possuía competência para apreciar decisões oriundas de juízo vinculado a outro Tribunal da Federação. Assim, não cabe a esta Corte antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Todavia, comporta reparos o entendimento exarado no acórdão impugnando, no sentido de que a pretensão não poderia ser apreciada, ante o limite territorial da Corte de Justiça, o que atrairia a competência deste Tribunal Superior. 3. O pedido originário cingiu-se à verificação de decisões proferidas em juízo vinculado ao Tribunal de Justiça provocado, motivo pelo qual não se vislumbra a incompetência da Corte a quo para revisar as condenações. 4. Ademais, a coisa julgada oriunda de qualquer decisão judicial não é obrigatória apenas na unidade da federação na qual foi proferida; ao revés, expraia-se por todo o território nacional, devendo, assim, ser observada por todos os órgãos jurisdicionais. 5. No caso, a ação revisional centrou-se na inafastável objeção à vulneração da coisa julgada. Cabe, portanto, ao Tribunal provocado cotejar as decisões conflitantes. Não estará, de modo algum, no entanto, reexaminado os aspectos das sentenças paradigmas advindas de outro Estado Federal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito da Revisão Criminal n.º 1.0000.08.481017-5/000, decidindo como entender de direito. (HC n. 171.645/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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