- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182/STJ, quanto ao ponto. 2. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 3. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não se exige prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Do mesmo modo, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor disposto no art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/08). 4. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 desta Corte. 5. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.351.227/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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