- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REALIZADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL 279/79). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à necessidade de ser suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência não foi debatida pelo Tribunal de origem, uma vez que somente foi levantada pelo recorrente em sede de Embargos de Declaração. Tendo o recorrente inovado nos argumentos, não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, em face da ausência de omissão do acórdão recorrido, a ser suprimida pela oposição de Embargos de Declaração. 2. Quanto ao art. 476 do CPC, por não ter sido examinado pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Magistrado não está obrigado a listar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, importando somente que a decisão tenha adotado fundamentos suficientes para a resolução do litígio, como no presente caso, em que a controvérsia foi decidida com base em entendimento jurisprudencial sumulado do Tribunal. A fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. Violação aos arts. 165 e 458 do CPC não configurada. 4. O recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Tendo o aresto apontado como paradigma sido colacionado apenas por sua ementa, não é possível a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 279/79, que regula a remuneração dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, dessa forma, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, também aplicável ao caso por analogia. 6. Agravo Regimental de JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA desprovido. (AgRg no AREsp n. 34.374/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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